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Cliciana Diniz Lima — Processo 7007360-46.2026.8.22.0007

Processo 7007360-46.2026.8.22.0007 · TJ de Rondônia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação: 04/08/2026

Sobre este processo

O processo 7007360-46.2026.8.22.0007 é da Justiça Estadual (Rondônia), no TJ de Rondônia, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Cacoal - 1ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Cliciana Diniz Lima; no polo passivo, Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A e Procuradoria Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 7007360-46.2026.8.22.0007?

No TJ de Rondônia, Cacoal - 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 7007360-46.2026.8.22.0007?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cliciana Diniz Lima; no polo passivo: Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A e Procuradoria Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A.

Como acompanhar o processo 7007360-46.2026.8.22.0007?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Rondônia · 04/08/2026

Processo: 7007360-46.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLICIANA DINIZ LIMA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo ex

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