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Monica Franciele Souza Barros — Processo 5025066-83.2026.4.04.7000

Processo 5025066-83.2026.4.04.7000 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Outras partes
  • Helena Squizatto Schoenberger

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0 - Pr
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 5025066-83.2026.4.04.7000 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 3° Núcleo de Justiça 4.0 - Pr. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Monica Franciele Souza Barros.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5025066-83.2026.4.04.7000?

No TRF da 4ª Região, 3° Núcleo de Justiça 4.0 - Pr.

Quem são as partes do processo 5025066-83.2026.4.04.7000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Monica Franciele Souza Barros.

Como acompanhar o processo 5025066-83.2026.4.04.7000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 19/08/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025066-83.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MONICA FRANCIELE SOUZA BARROS ADVOGADO(A) : CLEBERSON BAEVE DE SOUZA (OAB MS025249) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da assistência jud

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