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Sueli Alves Jardim x Marcia Scaliante Teixeira Rateiro

Processo 4035281-87.2026.8.26.0114 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Upj da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 4035281-87.2026.8.26.0114 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Upj da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Sueli Alves Jardim; no polo passivo, Marcia Scaliante Teixeira Rateiro.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4035281-87.2026.8.26.0114?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Upj da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas.

Quem são as partes do processo 4035281-87.2026.8.26.0114?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Sueli Alves Jardim; no polo passivo: Marcia Scaliante Teixeira Rateiro.

Como acompanhar o processo 4035281-87.2026.8.26.0114?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 19/08/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4035281-87.2026.8.26.0114/SP AUTOR : SUELI ALVES JARDIM ADVOGADO(A) : PEDRO CRIADO MORELLI (OAB SP452882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa, em razão do bairro de domicílio da ré Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, e deve ser reconhecida de ofício, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/9

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