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Luana da Conceicao Sousa x Sergio Florestano Felice

Processo 1096231-29.2024.8.26.0100 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Usucapião
Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Última publicação: 14/08/2026

Sobre este processo

O processo 1096231-29.2024.8.26.0100 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos. A classe processual é Usucapião, ação para obter a propriedade de um imóvel ou bem pela posse prolongada. No polo ativo aparece Luana da Conceicao Sousa; no polo passivo, Sergio Florestano Felice. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1096231-29.2024.8.26.0100?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos.

Quem são as partes do processo 1096231-29.2024.8.26.0100?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Luana da Conceicao Sousa; no polo passivo: Sergio Florestano Felice.

Como acompanhar o processo 1096231-29.2024.8.26.0100?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 14/08/2026

Processo 1096231-29.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rafael Barbosa da Silva - - Luana da Conceição Sousa - Sergio Florestano Felice - : As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial retro no prazo comum de 05 dias, observando que o silêncio será considerado como concordância. Sem prejuízo, ao CRI competente para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de abertura de matrícula, devendo o Sr. Oficial informar pormenorizadamente as razões que impossibilitariam o ingresso registrário no caso de eventual procedência. Após manifestação do CRI e não havendo impu

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