ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Alexandre Ozorio de Carvalho — Processo 1041067-03.2025.8.26.0114

Processo 1041067-03.2025.8.26.0114 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 1041067-03.2025.8.26.0114 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Alexandre Ozorio de Carvalho e Silvio Cesar Magalhaes.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1041067-03.2025.8.26.0114?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 1041067-03.2025.8.26.0114?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alexandre Ozorio de Carvalho e Silvio Cesar Magalhaes.

Como acompanhar o processo 1041067-03.2025.8.26.0114?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é um acórdão.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 29/07/2026

Processo 1041067-03.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tiago Leonardo Marques da Silva - - Silvio César Magalhães - - Alexandre Ozorio de Carvalho - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.