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Rene Antonio Silva Coutinho x Tercio Damiao Novanta de Almeida

Processo 0866055-81.2026.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação: 06/08/2026

Sobre este processo

O processo 0866055-81.2026.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Rene Antonio Silva Coutinho; no polo passivo, Tercio Damiao Novanta de Almeida.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0866055-81.2026.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.

Quem são as partes do processo 0866055-81.2026.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rene Antonio Silva Coutinho; no polo passivo: Tercio Damiao Novanta de Almeida.

Como acompanhar o processo 0866055-81.2026.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 06/08/2026

DESPACHO Processo:0866055-81.2026.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENE ANTONIO SILVA COUTINHO EXECUTADO: TERCIO DAMIAO NOVANTA DE ALMEIDA Visando os princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, conjugados com a conveniência das partes decorrentes de questões técnicas, tenho que é possível a excepcional dispensa de realização das audiências visando emprestar maior celeridade ao processo. No âmbito das execuções por título executivo extrajudicial deve ser, excepcionalmente, dispensada a realização da audiência de conciliação estabelecida no ref

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