ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Alex Costa Ferreira ME x David Degeorge de Andrade Silva

Processo 0808951-84.2022.8.15.0001 · TJ da Paraíba

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Alex Costa Ferreira ME

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Última publicação: 11/08/2026

Sobre este processo

O processo 0808951-84.2022.8.15.0001 é da Justiça Estadual (Paraíba), no TJ da Paraíba, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Alex Costa Ferreira ME; no polo passivo, David Degeorge de Andrade Silva. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0808951-84.2022.8.15.0001?

No TJ da Paraíba, 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

Quem são as partes do processo 0808951-84.2022.8.15.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alex Costa Ferreira ME; no polo passivo: David Degeorge de Andrade Silva.

Como acompanhar o processo 0808951-84.2022.8.15.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ da Paraíba · 18/05/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0808951-84.2022.8.15.0001 AUTOR: ALEX COSTA FERREIRA - ME REU: DAVID DEGEORGE DE ANDRADE SILVA DECISÃO Vistos etc. Conforme se observa, o(a) promovido(a) foi citado pessoalmente, mas não pagou a quantia pleiteada na presente ação monitória nem apresentou embargos monitórios. Deste modo, na forma do art. 702, § 2o, do CPC, FICA DE LOGO AUTOMATICAMENTE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, passando, doravante, a presente ação monitória a reger-se pelo rito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA estabele

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.