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Vitor Hugo Silva Moreira da Paixao x Jandira Sales da Silva

Processo 0518602-03.2019.8.05.0001 · Tribunal de Justiça da Bahia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação: 07/08/2026

Sobre este processo

O processo 0518602-03.2019.8.05.0001 é da Justiça Estadual (Bahia), no Tribunal de Justiça da Bahia, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 1ª V Cível e Comercial de Salvador. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Vitor Hugo Silva Moreira da Paixao; no polo passivo, Jandira Sales da Silva. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0518602-03.2019.8.05.0001?

No Tribunal de Justiça da Bahia, 1ª V Cível e Comercial de Salvador.

Quem são as partes do processo 0518602-03.2019.8.05.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Vitor Hugo Silva Moreira da Paixao; no polo passivo: Jandira Sales da Silva.

Como acompanhar o processo 0518602-03.2019.8.05.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 07/08/2026

DESPACHO Processo: 0518602-03.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO SILVA MOREIRA DA PAIXAO EXECUTADO: JANDIRA SALES DA SILVA Vistos, etc. A diligência de intimação pessoal da parte exequente para atualização dos dados bancários já foi deferida por este juízo no ID 57970248. Tendo em vista que o despacho foi expedido há 6 dias, deverá a Defensoria aguardar o cumprimento da ordem pela serventia deste juízo, visto que ainda está em tempo hábil para o seu cumprimento. Cumprida a diligência do despacho supracitado, retornem-me os autos conclusos. Salvador, 5 de

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