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Thais Helaine de Jesus Vasconcelos x Ewerton Pereira Barra

Processo 0035856-45.2025.8.26.0100 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 0035856-45.2025.8.26.0100 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem. A classe processual é Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Thais Helaine de Jesus Vasconcelos; no polo passivo, Ewerton Pereira Barra.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0035856-45.2025.8.26.0100?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem.

Quem são as partes do processo 0035856-45.2025.8.26.0100?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Thais Helaine de Jesus Vasconcelos; no polo passivo: Ewerton Pereira Barra.

Como acompanhar o processo 0035856-45.2025.8.26.0100?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 19/08/2026

Processo 0035856-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1037553-24.2024.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - Thais Helaine de Jesus Vasconcelos - Ewerton Pereira Barra - 1. Inicialmente, mostra-se necessário delimitar o objeto do presente incidente. Conforme estabelecido na sentença proferida nos autos principais (fls. 18/23), a sociedade CLÍNICA ODONTIKA foi dissolvida judicialmente por consenso dos sócios (art. 1.033, II, do Código Civil), cabendo, nesta fase, promover sua efetiva liquidação. Nos termos do art. 51 do CC, dissolvida a pessoa jurídica, ela

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