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Banco Bmg S A x Solange Aparecida Steves

Processo 0019834-86.2024.8.16.0014 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Banco Bmg S A

Classe: Apelação Cível
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 0019834-86.2024.8.16.0014 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0019834. A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo ativo aparece Banco Bmg S A; no polo passivo, Solange Aparecida Steves. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0019834-86.2024.8.16.0014?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0019834.

Quem são as partes do processo 0019834-86.2024.8.16.0014?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Banco Bmg S A; no polo passivo: Solange Aparecida Steves.

Como acompanhar o processo 0019834-86.2024.8.16.0014?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 29/07/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0019834-86.2024.8.16.0014 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Solange Aparecida Steves 2) A autora formulou pedido declaratório de nulidade e condenatório de repetição de indébito e indenização por dano moral (mov. 1.1, autos principais). 3) A matéria controvertida devolvida a reanálise nesta instância, de indenização por dano moral por nulidade do contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), foi objeto de afetação

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