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Marcia Chaves Faria x Joao Aramis Vieira

Processo 0005460-83.2019.8.16.0194 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação: 06/08/2026

Sobre este processo

O processo 0005460-83.2019.8.16.0194 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 21ª Vara Cível de Curitiba. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Marcia Chaves Faria e Marcia Chaves Faria Mendes; no polo passivo, Joao Aramis Vieira e Neuza Aparecida Chaves Vieira. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0005460-83.2019.8.16.0194?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 21ª Vara Cível de Curitiba.

Quem são as partes do processo 0005460-83.2019.8.16.0194?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marcia Chaves Faria e Marcia Chaves Faria Mendes; no polo passivo: Joao Aramis Vieira e Neuza Aparecida Chaves Vieira.

Como acompanhar o processo 0005460-83.2019.8.16.0194?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 06/08/2026

Autos nº. 0005460-83.2019.8.16.0194 Processo: 0005460-83.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$580.000,00 Exequente(s): MARCIA CHAVES FARIA Executado(s): JOÃO ARAMIS VIEIRA Neuza Aparecida Chaves Vieira DECISÃO – Arquivamento 1. Considerando o entendimento atual da jurisprudência, a inércia do exequente em dar andamento ao processo executivo (execução ou cumprimento de sentença) acarreta no arquivamento dos autos, não sendo possível extinguir o processo em razão do abandono de causa, o qual é aplicado apenas à fase de conh

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