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Terezinha Arruda da Silva Dantas — Processo 0003054-98.2026.4.05.8402

Processo 0003054-98.2026.4.05.8402 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 9ª Vara Federal Rn
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 0003054-98.2026.4.05.8402 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 9ª Vara Federal RN. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Terezinha Arruda da Silva Dantas; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0003054-98.2026.4.05.8402?

No TRF da 5ª Região, 9ª Vara Federal RN.

Quem são as partes do processo 0003054-98.2026.4.05.8402?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Terezinha Arruda da Silva Dantas; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0003054-98.2026.4.05.8402?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 29/07/2026

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003054-98.2026.4.05.8402 AUTOR: TEREZINHA ARRUDA DA SILVA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN6724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual requer aposentadoria por idade urbana. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade destinado ao trab

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