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Dielania de Souza Oliveira x Banco do Brasil

Processo 0001719-44.2023.8.17.3370 · Tribunal de Justiça de Pernambuco

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Banco do Brasil
  • Fundo de Arrendamento Residencial

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação: 10/08/2026

Sobre este processo

O processo 0001719-44.2023.8.17.3370 é da Justiça Estadual (Pernambuco), no Tribunal de Justiça de Pernambuco, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Dielania de Souza Oliveira; no polo passivo, Banco do Brasil e Fundo de Arrendamento Residencial. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001719-44.2023.8.17.3370?

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada.

Quem são as partes do processo 0001719-44.2023.8.17.3370?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Dielania de Souza Oliveira; no polo passivo: Banco do Brasil e Fundo de Arrendamento Residencial.

Como acompanhar o processo 0001719-44.2023.8.17.3370?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Pernambuco · 21/07/2026

Processo nº 0001719-44.2023.8.17.3370 EXEQUENTE: DIELANIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata de pedido de cumprimento de sentença. Intimado para pagar o débito, a parte ré juntou comprovante de depósito judicial. A parte credora, por sua vez, concordou com o montante e pleiteou o levantamento do valor. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que a parte requerida adimpliu a obrigação de pagar constante da sentença, esvaziando, completamente, a pretensão executória deduzid

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