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Raphael Cavalcante de Almeida x Banco Votorantim S A

Processo 0000255-71.2026.8.17.8222 · Tribunal de Justiça de Pernambuco

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Banco Votorantim S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h Às 14:00h
Última publicação: 04/08/2026

Sobre este processo

O processo 0000255-71.2026.8.17.8222 é da Justiça Estadual (Pernambuco), no Tribunal de Justiça de Pernambuco, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h Às 14:00h. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Raphael Cavalcante de Almeida; no polo passivo, Banco Votorantim S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000255-71.2026.8.17.8222?

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h Às 14:00h.

Quem são as partes do processo 0000255-71.2026.8.17.8222?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Raphael Cavalcante de Almeida; no polo passivo: Banco Votorantim S A.

Como acompanhar o processo 0000255-71.2026.8.17.8222?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Pernambuco · 14/07/2026

Autos nº 0000255-71.2026.8.17.8222 Autor: José Valdir da Silva e outro Réu: Banco Votorantim S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório detalhado da presente sentença. Analisando os autos, verifica-se, em síntese, que os autores ajuizaram ação indenizatória alegando que contrataram financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu em maio de 2025. Sustentam que a instituição financeira falhou em processar corretamente a inclusão ou regularização do gravame no sistema do DETRAN-PE, deixando o status como "pendente" . Afirma

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