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Celio Balbino Vilela — Processo 0000082-04.2026.8.12.0101

Processo 0000082-04.2026.8.12.0101 · TJ de Mato Grosso do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação: 20/07/2026

Sobre este processo

O processo 0000082-04.2026.8.12.0101 é da Justiça Estadual (Mato Grosso do Sul), no TJ de Mato Grosso do Sul, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo passivo aparece Celio Balbino Vilela.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000082-04.2026.8.12.0101?

No TJ de Mato Grosso do Sul, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.

Quem são as partes do processo 0000082-04.2026.8.12.0101?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Celio Balbino Vilela.

Como acompanhar o processo 0000082-04.2026.8.12.0101?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso do Sul · 20/07/2026

Sentença: "Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, bem como julgo parcioalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial por Gustavo Aparecido da Silva Moreno em desfavor de Célio Balbino Vilela, no sentido de: a - Condenar o requerido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) centavos), os quais devem ser acrescido de correção monetária, a contar de dezembro de 2025 (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, observando-se os índices do IPCA, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do CC, momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos ter

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